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omissão de permanência e outros encargos bancários d a capitalização diária mensal ou anual e a existência de seguros embutidos ou não nas prestações e integrando ou não o saldo devedor f a exigência de abertura de conta corrente para débito das prestações g a exigência de compra de outros produtos para a concessão do financiamento h a alíquota e taxa de juros e sua adequação ou não à taxa de mercado o que se percebe através desse estudo é que invariavelmente o consumidor paga mais do que deveria pelo seu imóvel porque muito raramente os contratos de financiamento não apresentam várias destas ilegalidades embutidas em suas cláusulas a baggio advocacia conta com especialistas em direito bancário direito do consumidor e direito imobiliário e vem surpreendendo o judiciário e o cenário jurídico desenvolvendo teses inéditas na defesa dos seus clientes apesar do árduo trabalho ao enfrentar uma matéria tão complexa e que já estava desacreditada por muitos profissionais da área do direito estamos conseguindo excelente índice de sucesso na diminuição tanto do saldo devedor quanto das prestações dos financiamentos imobiliários daqueles que confiam sua causa à nossa equipe de profissionais com informações da assessoria de imprensa baggio sociedade de advogados contato baggioadvocacia adv br postado por vanessa baggio advogada às 08 08 nenhum comentário quarta feira 7 de setembro de 2016 corretagem continua sendo ilegal em diversas situações mesmo após recurso repetitivo das construtoras corretagem é legal sati é legal sqn por vanessa baggio advogada especialista em direiro imobiliário e direito do consumidor conseguimos acesso ao inteiro teor do acórdão do recurso repetitivo stj sobre corretagem eis a tese ementária tese para os fins do art 1 040 do cpc 2015 1 1 validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma com o destaque do valor da comissão de corretagem 1 2 abusividade da cobrança pelo promitente vendedor do serviço de assessoria técnico imobiliária sati ou atividade congênere vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel ponto 1 existência específica de cláusula em que o consumidor concordou expressamente e inequivocadamente com a corretagem ponto 2 ausência de vício de consentimento desde que previamente informado que a corretagem não era entrada do imóvel parcela no ato ponto 3 transparência total destaque no contrato para o valor da corretagem ponto 4 se não foi dada a opção ao consumidor de comprar o imóvel diretamente com a construtora continua sendo venda casada ponto 4 sati foi é e continuará sendo ilegal ou seja nada de novo no mundo jurídico as construtoras estão divulgando como se fosse algo extraordinário para que o lobby tenha maior força e a mídia divulgue como se fosse verdade absoluta a pretensa validade da corretagem mas juridicamente não nenhuma houve alteração sensível no entendimento judicial sobre vanda casada transparência e vício de consentimento para quem realmente é especialista na matéria e militante na área há tantos anos a vida segue normalmente enfrentando a politicagem e o poderio das construtoras em nosso país ainda mais em tempo de lava jato vanessa baggio postado por vanessa baggio advogada às 09 56 nenhum comentário sábado 6 de setembro de 2014 tese da baggio advocacia sobre a ilegalidade do direito de atraso das construtoras ganha força no judiciário 180 dias ilegalidade tese da baggio advocacia sobre a ilegalidade do direito de atraso das construtoras ganha força no judiciário 180 dias ilegalidade por vanessa baggio advogada especialista em direito imobiliário e defesa do consumidor diretora do contencioso da baggio sociedade de advogados há 8 anos a baggio advocacia desenvolveu a tese de ilegalidade do direito de atraso das construtoras nos contratos de compra e venda de imóveis na planta os fundamentos jurídicos eram até então inéditos e muitos juízes receberam a novidade com descrédito alguns inclusive limitando se a dizer que as coisas sempre foram assim ao longo desses anos de trabalho árduo outros colegas advogados passaram a adotar a mesma argumentação e a tese da ilegalidade da famosa cláusula de 180 dias ganhou o reconhecimento das entidades de direito do consumidor e do ministério público estadual que inclusive chegou a ingressar com diversas ações civis públicas para coibir a prática abusiva das construtoras atualmente só entre os clientes da baggio advocacia já são mais de 100 sentenças favoráveis aos consumidores nas quais os juízes paulistas reconhecem a abusividade e a falta de clareza da tal clausula bem como o direito do consumidor ao congelamento do saldo devedor em caso de atraso na entrega dos imóveis além é claro de outros tantos direitos dos adquirentes como indenização por lucros cessantes e danos morais por exemplo em suma a tese da baggio advocacia denuncia o modus operandi das construtoras e de alguns corretores de imóvel que além de não permitirem o acesso prévio do consumidor ao contrato de promessa de compra e venda do imóvel na planta raramente informam ao adquirente a ampla possibilidade do imóvel atrasar por 6 meses por qualquer motivo e por tempo indeterminado em caso fortuito ou força maior conceitos jurídicos que obviamente não são do conhecimento do homem médio a falta de transparência é tamanha que invariavelmente o consumidor tem que realizar uma verdadeira ginástica nas cláusulas contratuais indo e voltando por páginas e páginas de documentos que só recebe após dar a entrada no imóvel para poder tentar compreender quando seu imóvel poderá ser entregue e enquanto a construtora atrasa a obra quem paga os juros por esse atraso o adquirente até alguns anos atrás o judiciário talvez porque timidamente provocado pelos advogados dos adquirentes limitavam se a uma análise perfunctória do tema ou seja entendiam simplesmente que essa era uma clausula de praxe dos contratos das construtoras não havendo ilegalidade ou abusividade em desfavor dos consumidores mas o entendimento jurisprudencial tem sido renovado os magistrados mais sérios coerentes e corajosos já não se acanham em registrar por sentença e até por acórdãos a mudança de opinião sobre o tema algumas recentes decisões merecem total destaque pois alcançam a verdadeira efetividade da justiça na mesma medida em que acabam por reconhecer e valorizar o trabalho dos verdadeiros estudiosos da matéria advogados e juristas diligentes que dedicam sua vida ao desenvolvimento novas de teses em favor de seus clientes em favor de uma interpretação zetética dos fatos e da lei e principalmente em favor do ideal de justiça pelo brilhantismo da análise e clareza da interpretação pedimos venia ao mm juiz andré augusto salvador bezerra da 42 vara cível do fórum joão mendes para transcrever com grifos nossos trechos de sentença se sua lavra esperando com isso que mais e mais juízes no país atentem se para o que vem ocorrendo no mercado imobiliário no brasil tratam os autos de ação de obrigação declaratória cumulada com pedido de condenação alegando a parte autora um fato negativo qual seja que as rés descumpriram o ajuste celebrado entre as partes deixando de proceder à entrega de imóvel na forma e no prazo acordado sendo assim caberia às rés a prova de fato positivo contrário consistente no integral cumprimento do ajuste o que porém não ocorreu pelo contrário em contestação confessaram que tiveram de utilizar o prazo de carência de 180 dias que impôs à parte adversa ocorreu portanto atraso na obra injustificável este fato na medida em que eventos naturais como chuva em cidades localizadas próximas aos trópicos como as da grande são paulo ou econômicos como aquecimento do mercado imobiliário constituem eventos absolutamente previsíveis e administráveis em uma grande obra como a objeto do contrato ademais modificando meu entendimento anterior verifico que o prazo de carência de 180 dias foi estipulado unilateral e abusivamente pela empresa demandada configurando verdadeira renúncia de direito vedada pelo artigo 51 i e iv do código de defesa do consumidor da mesma forma também modificando entendimento anterior as cláusulas de corretagem e sati que costumeiramente cabem ao vendedor pagar e não os compradores e consumidores ora demandante igualmente abusivas nos termos dos citados dispositivos legais não diferentemente a cobrança de taxas condominiais antes da entrega da obra se a parte autora não teve a posse direta sobre o bem por falha das rés não pode ser compelida a pagar por algo que é costumeiramente atribuído a quem detém diretamente o imóvel o pagamento de valor da multa contratual é mais do que razoável embora seja cláusula de aplicabilidade prevista apenas em desfavor da consumidora pode e deve ser aplicada também em desfavor da empresa contratante tendo em conta a igualdade e a boa fé objetiva que deve reger as relações contratuais as rés portanto ficam condenadas ao pagamento do respectivo valor da mesma forma deverão as rés restituir as cláusulas de corretagem e da taxa sati bem como as taxas condominiais cobradas extemporaneamente conforme já explicado a devolução deverá dar se em dobro nos termos do art 42 do código de defesa do consumidor outrossim a verba indenizatória por danos morais é devida na medida em que os fatos em debate não consistem mero inadimplemento contratual a que todas as pessoas estão sujeitas a suportar em seu dia a dia trata se na verdade de grave fato que prejudicou pessoa que assim como milhões de brasileiros sonhava em adquirir seu próprio imóvel e que teve este sonho transformado em verdadeiro pesadelo dessa forma adotando se os critérios acima expostos é razoável fixar o quantum da indenização em r 20 000 00 cumpre se destarte a função da indenização por danos morais oferecendo se compensação ao lesado para atenuação do sofrimento havido e atribuindo se ao lesante sanção a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem o valor arbitrado portanto é o que se revela justo perante a legislação pátria outrossim os lucros cessantes referentes a 1 do valor do imóvel adquirido por mês também se revela razoável trata se de quantum que conforme as leis de mercado equivale ao aluguel de bem parecido que teve a parte autora de pagar pelo atraso na obra ante o exposto julgo procedentes os pedidos para a declarar a invalidade da cláusula de tolerância de 180 dias para o atraso na obra b condenar as rés a solidariamente pagar à autora a multa contratual de 1 corrigida monetariamente e incidindo juros da mora de 1 ao mês ambos desde a data inicial do atraso de entrega da obra na exata forma descrita na inicial c condenar as rés a solidariamente pagar à parte autora o valor de r 20 000 00 a título de indenização por danos morais corrigido monetariamente a partir desta decisão e incidindo juros da mora legais desde a citação d declarar inexigível as cláusulas sati e de comissão de corretagem devendo as rés solidariamente restituir em dobro os valores pagos a tal título pela parte autora corrigidos monetariamente desde os desembolsos e incidindo juros da mora legais desde a citação e condenar as rés a solidariamente pagar à parte autora o valor equivalente a 1 ao mês sobre o valor do imóvel a título de lucros cessantes do período da data originalmente prevista para a entrega da obra observando a invalidade da carência de 180 dias até a data do habite se corrigido monetariamente mês a mês e incidindo juros da mora legais desde a citação f condenar as rés a proceder a transferência do imóvel em favor da parte autora baixando a hipoteca em 10 dias sob pena de pagamento de multa diária de r 2 000 00 a vigorar por 365 dias g condenar as rés ao pagamento de todas as custas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15 sobre o total da condenação p r i c são paulo 22 de agosto de 2014 juiz a de direito dr a andré augusto salvador bezerra advogada vanessa baggio oabsp 211887 tribunal de justiça do estado de são paulo processo 0153382 87 2012 8 26 palavras chaves ilegalidade dos 180 dias devolução em dobro de sati e corretagem lucros cessantes danos morais atraso entrega imóvel chaves condomínio direitos dos adquirentes imovel na planta advogado especialista direito imobiliário direitos do consumidor postado por vanessa baggio advogada às 06 46 nenhum comentário domingo 25 de maio de 2014 advogados especialistas em ações contra construtoras será só existem dois escritórios especialistas de verdade em ações contra construtoras no brasil apenas dois escritórios com mais de mil ações contra construtoras em curso fique atento pesquise bem o advogado no site do tribunal antes de contratar nova sentença 30 mil de danos morais mais 1 3 mil por mês de atraso mais devolução de sati e corretagem quer saber porque você deve contratar um verdadeiro especialista em ações contra construtoras mais uma vitória da baggio advocacia compartilhe fóruns centrais fórum joão mendes júnior 11ª vara cível trisul s a e outro iii dispositivo ante o exposto julgo parcialmente procedente a pretensão dos autores e extinto o processo com resolução de mérito com fundamento no art 269 inciso i do cpc nos seguintes termos condeno a ré no pagamento r 1 279 70 um mil duzentos e setenta e nove reais e setenta centavos por mês a partir de janeiro de 2012 até o termo final da mora que ocorrerá quando as unidades habitacionais estiverem com as respectivas matrículas individualizadas no cartório de registro de imóveis e ao referido valor incidirá correção monetária de acordo com a tabela do tjsp e juros moratórios de 1 ao mês condeno as rés no pagamento da quantia de r 14 418 40 quatorze mil quatrocentos e dezoito reais e quarenta centavos a título de devolução do dobro do valor que cobraram indevidamente a título de comissão de corretagem e sati e sobre este valor incidirá correção monetária de acordo com a tabela do tjsp e juros moratórios de 1 ao mês a partir da data do pagamento condeno as rés no pagamento da quantia de r 30 000 00 trinta mil reais a título de indenização por danos morais valor este já atualizado nesta data e de ora em diante o valor será corigido monetariamente de acordo com a tabela do tjsp incidindo juros moratórios de 1 ao mês em p r i são paulo 08 de maio de 2014 vanessa baggio oab211887 sp somos um grupo de 1300 adquirentes na justiça www apartamentoatrasado blogspot com www obraatrasada blogspot com postado por vanessa baggio advogada às 15 19 nenhum comentário sexta feira 20 de dezembro de 2013 reconhecimento da ilegalidade de 180 dias e indenização por danos morais por causa do atraso mais uma excelente sentença que merece ser compartilhada construtora mudar ônix reconhecimento da ilegalidade de 180 dias e indenização por danos morais por causa do atraso e da invasão do imovel danos materiais e devolução da sati co...
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