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ideais, cuja, particular, fisionomia, radica, liga, coletividade, feição, mantêm, entretanto, dissolvido, conjugal, revogou, feita, leitura, integrada, 159º, devem, apreendidos, mesma, deriva, resultante, conjugação, aquisição, casamento, significa, adquirida, suspende, 144º, reconhecida, logo, intentar, 1135º, 17º, aplicam, sucessivamente, primeiro, segundo, específicas, terceiro, adaptadas, transposta, 201º, cperef, prévio, 1237º, coexistiam, redação, introduzida, decreto, 329, alterou, questão, dois, deixou, impor, passando, prever, alargou, tipos, sob, pena, prosseguimento, penhorados, nº2, contrária, disposto, incluindo, cominatório, duas, razões, trata, afirmação, situações, oposto, daquele, preceito, faz, afirmar, universal, urgente, expedita, singular, todo, exista, perentória, extingue, praticar, ato, palavras, estamos, ónus, fizer, prosseguirá, intente, demonstre, pende, deixa, opor, independentemente, irem, satisfeitas, comunicáveis, face, 1696º, 1697º, nada, insolvencial, impede, realiza, objetivos, caraterísticas, 1329, 2t8csc, manuela, fialho, factonoção, trabalhoassédio, moralretribuiçãoresolução, trabalhoindemnização, parcialmente, introdução, novos, factos, alegados, admissível, desencadeado, instância, mecanismo, 72º, cpt, admitidos, valorativos, conclusivos, acervo, factual, expressões, devidamente, interpretadas, densificarem, concretizarem, mesmas, admitidas, ocorrendo, facilmente, apreensíveis, comunidade, compadece, formulação, blocos, factuais, indica, cada, integrantes, bloco, concretas, provas, reapreciar, impõe, diversa, compõe, três, grandes, elementos, contudo, distingue, envolvam, remunerada, apuramento, essencial, integração, prestador, organização, alheia, discriminatório, num, minam, criando, desconforto, pessoa, dirigem, carater, insidioso, têm, hostis, aferir, deve, considerar, conduta, denunciada, modo, atos, frequência, número, pendor, eventualmente, humilhante, prolongam, originam, degradante, começou, confiança, envolvidos, sujeição, constante, prolongada, piadas, cobiçoso, comentários, jocosos, conducentes, vexame, constrangimento, assim, imposição, sobrecarga, subsequente, desconsideração, pedidos, submissão, contraditória, intercalar, indeferimento, pedido, ampliação, impugnada, recurso, incide, condenação, extra, vel, petitum, pressupõe, preceitos, inderrogáveis, coletiva, traduzem, reconhecimento, irrenunciáveis, cessado, deixam, ter, irrenunciável, justa, danos, aferindo, dano, rutura, contratual, partir, critérios, estabelecidos, 396º, demais, apelo, fixando, una, 694, 7yrlsb, paulo, fernandes, estávelrepública, venezueladeclaração, estrangeira, registo, fundado, exclusivamente, manifestação, requerentes, privados, insuscetível, confirmação, pelos, tribunais, portugueses, artigos, 978, seguintes, 7740, 7t8lrs, inês, moura, hipotecáriocessão, créditossociedade, negócio, transmissão, estar, vencido, obstáculo, admissibilidade, 587, garanta, cessionário, exigibilidade, enquanto, cedidos, limitações, resultam, instituição, financeira, entidades, cometida, exclusividade, prática, bancárias, financeiras, sujeitas, banco, transmitido, caixa, económica, vigente, incumprimento, nessa, conferia, mutuária, possibilidade, obter, utilizado, gerido, isso, impedida, remissão, rgicsf, especial, vedam, concessão, coloca, impossibilidade, exercer, celebrado, quanto, obtenção, remanescente, limite, contratado, vai, contra, violando, 577, reunia, condições, necessárias, cedido, pretendeu, fazer, colocando, desfavorável, 22025, 0t8lsb, maria, josé, costa, pinto, trabalhoacordo, empresacontrato, 2009, sindicalizados, 497º, carácter, generalidade, excepção, filiação, norma, transitórios, vista, promover, abrangência, possível, emitidos, vigência, abrange, associação, sindical, outorgante, iii, estabelecer, aplica, escolheram, dela, constar, objecto, delimita, temporalmente, escolhido, fazendo, depender, termo, dessa, circunstâncias, denúncia, sobrevigência, pós, eficácia, cessação, continua, eficaz, acabou, excluído, findo, distinta, manutenção, depois, morte, produzidos, nas, relações, individuais, interna, dirigida, colaboradores, comunicando, lhes, iria, caducar, seguinte, enquadramento, será, definido, anexa, fosse, continuará, remunerado, ficando, claro, integram, período, noturno, susceptível, alicerçar, convicção, declaratário, normal, colocado, concreta, destes, passaria, integrar, futuro, contratuais, devida, nenhum, elemento, interpretativo, consta, deste, permita, pretenderia, esclarecer, actual, vii, emitida, comunicada, tipo, negocial, contrapartidas, remuneratórias, vinculou, manter, remuneratórios, nele, enunciados, existindo, notícia, oposição, vincula, partes, 104, integra, conteúdo, podendo, suprimido, alterado, consentimento, afastar, favorável, colectivaix, 100, consoante, dias, horas, prestou, persistindo, material, esteve, atribuição, supressão, sistema, substituição, subsídio, mensal, fixo, vezes, viola, pacta, sunt, servanda, colidir, irredutibilidade, actividade, mantém, outra, mesmos, sujeitos, foram, destaque, justificação, notarial, inversão, título, sucessão, apreensão, declaração, divulgação, nome, povo, serviço, cidadão, novidades, acolheu, ronda, regional, sul, edição, supremo, moot, court, elsa, european, law, students, association, rovaniemi, finlândia, workshop, jurisdição, inauguração, exposição, espírito, digra, nuno, trigueiros, ciclo, curadoria, eduardo, petersen, 206, escola, segunda, oportunidade, sintra, e20sintra, comemorações, dia, mundial, abril, visitar, visite, nossa, galeria, página, institucional,


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trabalho data do acórdão 29 04 2026 votação unanimidade meio processual apelação decisão improcedente sumário da responsabilidade da relatora i o direito de escolha da convenção colectiva que o código do trabalho de 2009 confere aos trabalhadores não sindicalizados no seu artigo 497º com carácter de generalidade configura uma excepção ao princípio da filiação ii a norma do artigo 15 º da lei n º 99 2003 que prevê em termos transitórios o direito de escolha da convenção colectiva de trabalho aplicável com vista a promover a maior abrangência possível dos instrumentos de regulamentação colectiva emitidos após a vigência do código do trabalho abrange trabalhadores membros de uma associação sindical não outorgante da convenção colectiva de trabalho escolhida iii ao estabelecer que a convenção se aplica aos trabalhadores que a escolheram até ao final do prazo que dela expressamente constar ou sendo esta objecto de alteração até à sua entrada em vigor o referido art 15 º delimita temporalmente a aplicabilidade do instrumento de regulamentação colectiva escolhido nos seus termos não fazendo depender o termo dessa aplicabilidade de outras circunstâncias como a denúncia a sobrevigência ou a pós eficácia da cct caducada iv a cessação de aplicação de uma convenção escolhida nos termos do artigo 15 º da lei n º 99 2003 e que continua em vigor e eficaz mas de cujo âmbito pessoal de aplicação o trabalhador acabou por ser excluído findo o prazo previsto na lei é realidade distinta da caducidade de uma cct com a manutenção já depois da morte da convenção de efeitos por esta produzidos nas relações individuais de trabalho em conformidade com o artigo 501 º do ct v a comunicação interna dirigida pela empregadora a todos os colaboradores comunicando lhes que o acordo de empresa de 2006 iria caducar no início do ano seguinte que o enquadramento laboral aplicável aos trabalhadores será o definido no regulamento interno que anexa à comunicação e que para os trabalhadores a quem fosse aplicável o acordo de empresa de 2006 o trabalho por turnos continuará a ser remunerado nos termos previstos no referido acordo de empresa ficando claro que os acréscimos previstos no referido acordo de empresa já integram a contrapartida pela prestação de trabalho no período noturno é susceptível de alicerçar a convicção de um declaratário normal colocado na concreta posição dos seus trabalhadores de que o pagamento destes acréscimos passaria a integrar para o futuro em termos contratuais a contrapartida devida pela execução da sua prestação laboral vi nenhum elemento interpretativo consta deste texto que permita concluir que através do mesmo a empregadora pretenderia esclarecer os seus trabalhadores dos efeitos da caducidade do acordo de empresa previstos no artigo 501 º n º 6 actual n º 8 do código do trabalho vii uma tal comunicação emitida pela empregadora e comunicada aos seus trabalhadores configura um regulamento interno de tipo negocial uma vez que regula matéria de contrapartidas remuneratórias de trabalho prestado através do qual a empregadora se vinculou perante os trabalhadores a quem o ae foi aplicável a manter o pagamento dos acréscimos remuneratórios pelo trabalho prestado por turnos nos termos nele enunciados e não existindo notícia de oposição ao mesmo por parte do trabalhador vincula as partes nos termos do artigo 104 º do código do trabalho e integra o conteúdo do contrato de trabalho não podendo ser suprimido ou alterado sem o consentimento de ambas viii o contrato de trabalho pode sempre afastar se em sentido mais favorável do instrumento de regulamentação colectivaix sendo pago um complemento remuneratório sobre a retribuição base de 50 60 ou 100 consoante os dias e horas em que a trabalhadora prestou trabalho por turnos em conformidade com o regulamento interno e persistindo a situação material de trabalho por turnos que esteve na base da atribuição desse complemento a supressão desse sistema remuneratório e a sua substituição pelo pagamento de um subsídio mensal fixo de 15 da retribuição base pago 14 vezes por ano viola o princípio pacta sunt servanda e pode colidir com o princípio da irredutibilidade da retribuição x a ultra actividade da convenção colectiva de trabalho após a sua caducidade nos termos do artigo 501 º n º 8 do ct mantém se até à entrada em vigor de outra convenção entre os mesmos sujeitos que foram parte na cct caducada texto integral processo 7740 24 7t8lrs a l1 2 relator inês moura descritores mútuo hipotecáriocessão de créditossociedade de titularização de créditos data do acórdão 23 04 2026 votação unanimidade meio processual apelação decisão procedente sumário artigo 663 º n º 7 do cpcivil 1 no âmbito do negócio de transmissão de créditos a situação do crédito não estar vencido à data cessão não constitui obstáculo à admissibilidade da cessão sendo apenas necessário de acordo com o art º 587 º n º 1 do c civil que o cedente garanta ao cessionário a existência e exigibilidade do crédito 2 a exequente enquanto sociedade de titularização de créditos pode gerir os créditos que lhe são cedidos nos termos previstos no art º 5 º do dl 453 99 mas sempre com as limitações que resultam de não ser uma instituição de crédito ou sociedade financeira entidades a quem está cometida em exclusividade a prática de determinadas atividades bancárias ou financeiras sujeitas à supervisão do banco de portugal 3 o crédito transmitido pela cedente caixa económica à cessionária sociedade de titularização de créditos emergente de um contrato de mútuo hipotecário que à data da cessão estava vigente não estava em incumprimento e que nessa data ainda conferia à mutuária a possibilidade de obter uma parte do capital mutuado não utilizado não pode ser gerido pela cessionária que a isso está impedida pelo o art º 21 º al d do dl 453 99 e art º 8 º n º 2 por remissão para o art º 4 º n º 1 al b do rgicsf normas que especial e expressamente lhe vedam a concessão de crédito 4 a cessão do crédito à exequente que coloca a executada na impossibilidade de exercer o seu direito emergente do contrato de mútuo hipotecário celebrado com a cedente quanto à obtenção do remanescente do capital mutuado até ao limite do valor contratado vai contra as regras gerais da cessão de créditos violando o art º 577 º n º 1 do c civil uma vez que a cessionária pela sua natureza não reunia as condições necessárias para poder gerir o crédito que lhe foi cedido como pretendeu fazer colocando a executada numa posição mais desfavorável texto integral processo 694 26 7yrlsb 2 relator paulo fernandes da silva descritores união estávelrepública bolivariana da venezueladeclaração de vontade data do acórdão 23 04 2026 votação unanimidade meio processual revisão de sentença estrangeira decisão improcedente sumário artigo 663 º n º 7 do cpcivil o registo da união estável da república bolivariana da venezuela fundado exclusivamente na manifestação de vontade dos requerentes não constitui uma decisão sobre direitos privados pelo que é insuscetível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses nos termos dos artigos 978 º e seguintes do cpcivil texto integral processo 1329 22 2t8csc l1 4 relator manuela fialho descritores impugnação da matéria de factonoção de contrato de trabalhoassédio moralretribuiçãoresolução do contrato de trabalhoindemnização data do acórdão 15 04 2026 votação unanimidade meio processual apelação decisão parcialmente procedente sumário da responsabilidade da relatora 1 no âmbito do processo laboral a introdução de novos factos essenciais não alegados só é admissível se desencadeado em 1ª instância o mecanismo previsto no artº 72º do cpt 2 não são em regra admitidos conceitos valorativos ou conclusivos no acervo factual mas se determinadas expressões se devidamente interpretadas densificarem e concretizarem uma realidade de facto as mesmas são admitidas o mesmo ocorrendo com conceitos facilmente apreensíveis pela comunidade 3 a impugnação da matéria de facto não se compadece com a formulação de blocos factuais em que se não indica relativamente a cada um dos pontos integrantes do bloco as concretas provas a reapreciar e que impõe decisão diversa 4 a noção de contrato de trabalho compõe se por três grandes elementos a prestação de uma atividade a retribuição e a subordinação jurídica sendo contudo esta a que por natureza distingue uma relação laboral de outras que envolvam prestação de atividade remunerada 5 para apuramento de uma situação de subordinação jurídica é essencial a integração do prestador de atividade numa organização alheia da qual recebe ordens 6 o assédio moral não discriminatório traduz se num conjunto de comportamentos que minam o ambiente de trabalho criando desconforto na pessoa relativamente à qual se dirigem ou seja comportamentos que pelo seu carater insidioso têm efeitos hostis 7 para aferir da existência de assédio moral deve considerar se a conduta denunciada no seu conjunto de modo a poder concluir se os atos pela sua frequência e número pelo pendor eventualmente humilhante ou hostil pelo tempo pelo qual se prolongam originam um ambiente hostil ou degradante 8 traduz assédio moral ainda que numa relação que começou por ser de confiança entre os envolvidos a sujeição constante e prolongada a piadas de cariz cobiçoso e comentários jocosos conducentes a vexame e constrangimento por parte da trabalhadora e bem assim imposição de sobrecarga de trabalho e a subsequente desconsideração de pedidos de informação ou submissão de informação contraditória 9 a decisão intercalar de indeferimento de pedido de ampliação pode ser impugnada no recurso que incide sobre a sentença 10 a condenação extra vel ultra petitum pressupõe a aplicação de preceitos inderrogáveis de lei ou de instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que por sua vez traduzem o reconhecimento de direitos irrenunciáveis 11 cessado o contrato de trabalho os direitos à retribuição deixam de ter cariz irrenunciável 12 a indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa confere ao trabalhador o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais aferindo se o valor do dano que se traduz na rutura contratual a partir dos critérios estabelecidos no nº 1 do artº 396º do ct e o dos demais por apelo às normas gerais fixando se a final uma indemnização una texto integral processo 1830 22 8t8brr e l1 1 relator fátima reis silva descritores insolvênciaapreensão de bens comuns do casalcitação do cônjugeliquidação do bem comuminventáriopartilhaação para separação de meações data do acórdão 14 04 2026 votação unanimidade meio processual apelação decisão improcedente sumário da responsabilidade da relatora 1 os bens comuns de um casal em regime de comunhão constituem um património coletivo que pertence em comum a várias pessoas sem se repartir entre elas por quotas ideais cuja particular fisionomia radica no vínculo pessoal que liga entre si os membros da coletividade 2 as regras e esta feição comum mantêm se até à partilha dos bens entre os cônjuges mesmo que entretanto seja dissolvido o vínculo conjugal 3 após a alteração do cpc que revogou a moratória prevista no art º 825º do cpc de 1961 feita uma leitura integrada do art º 159º do cire os bens comuns devem ser apreendidos na insolvência de apenas um dos cônjuges sendo o cônjuge ou ex cônjuge não insolvente citado para requerer a separação de bens ou comprovar a pendência da mesma 4 o direito à separação da meação deriva da natureza comum do bem apreendido resultante da conjugação da data de aquisição com o regime de bens do casamento 5 se o cônjuge ou ex cônjuge foi citado nos termos do nº1 do art º 740º do cpc tal significa que a natureza comum do bem apreendido está adquirida 6 o que suspende a liquidação do bem comum apreendido em insolvência é o inventário para partilha e não a ação prevista nos arts 141º 144º ou 146º do cire 7 reconhecida a natureza comum do bem o cônjuge ou ex cônjuge pode desde logo intentar o inventário para partilha do património comum do casal nos termos do art º 1135º nº1 do cpc 8 nos termos do art º 17º nº1 do cire ao processo de insolvência aplicam se sucessivamente em primeiro lugar as regras próprias do cire em segundo lugar as regras do cpc se não contrariarem regras específicas do cire e se não contrariarem as regras gerais e comuns do cire e em terceiro lugar as regras do cpc se necessário adaptadas às regras gerais e comuns do cire 9 a regra do art º 141º nº1 al b do cire foi transposta do art º 201º nº1 al b do cperef e esta do prévio art º 1237º nº1 al b do cpc ambas normas que coexistiam com a moratória prevista no art º 825º do cpc 10 a redação introduzida pelo decreto lei nº 329 a 95 de 12 12 no art º 825º do cpc de 1961 alterou os dados da questão em dois pontos essenciais deixou de se impor a penhora do direito à meação passando a prever se a penhora dos bens comuns do casal e alargou se a todos os tipos de dívidas a citação do cônjuge para requerer a separação ou comprovar a sua pendência sob pena...
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